Em Santos esse laudo é também chamado de Laudo Lei 441/2001 e A legislação santista que prevê a autovistoria de edificações plurifamiliares, ou seja, que abrigam mais de uma família, é pioneira no Estado de São Paulo. Trata-se da Lei Complementar nº 441, de 26 de dezembro de 2001, que obriga os proprietários desses imóveis e condomínios a providenciarem a inspeção preventiva.
De acordo com a Lei nº 441, a autovistoria deve ser executada por profissional ou empresa legalmente habilitados e cadastrados na Prefeitura. Ao assinar o laudo de vistoria, o engenheiro, arquiteto ou firma contratada assume as responsabilidades técnica, civil e criminal pelas conclusões apresentadas no documento.
Os prazos para execução dos laudos variam de acordo com o número de pavimentos e a idade do imóvel. Para os edifícios de três a nove andares, com mais de 60 anos, a autovistoria deve ser entregue à Siedi anualmente.
Já os edifícios, com as mesmas características, porém com tempo de existência de 31 a 60 anos, a exigência sobe para a cada três anos. No caso dos condomínios mais novos, ou seja, construídos até 30 anos, o laudo deve ser apresentado a cada cinco anos.
Para os edifícios acima de nove andares, as regras são as seguintes: as construções com menos de 30 anos devem renovar a autovistoria a cada cindo anos; as construções mais velhas (acima de 30 anos) devem providenciar o laudo anualmente.